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Os noivos já escolheram o Regime de Bens?
Apesar de ainda existir grande dificuldades em tratar do assunto patrimonial no momento em que o casal busca a eternidade da união, o número de consultas em nosso escritório de advocacia visando esclarecimento sobre Regime de Bens e Direitos Sucessórios - este principalmente após o advento do código civil de 2002, que tornou o cônjuge herdeiro necessário, tem aumentado. Isso nos demonstra que os casais passaram a investir mais no planejamento patrimonial como forma de minimizar conflitos futuros e principalmente pelo fato de não mais acreditar que falar sobre dinheiro é uma prova de desamor ou que o novo casal não acredita que o relacionamento será eterno.
Ao contrário do que se pensa, o assunto Regime de Bens é essencial para a felicidade do casal.
O assunto deve ser discutido, pois o Regime de Bens não é necessário só na hora do divórcio, simplesmente porque o Regime de Bens não trata somente da partilha, mas também vai interferir na sucessão e da administração do patrimônio durante a vida em comum, por exemplo: autorizações de vendas, transferências, e até doação de propriedades dependerão ou não da assinatura do outro cônjuge para ser efetivadas, conforme o regime escolhido.
O Código Civil Brasileiro prevê quatro tipos de Regime de Bens: a comunhão universal de bens, a comunhão parcial de bens, a separação total de bens, e a participação final nos aquestos.
A opção deve ser feita antes do casamento, de acordo com os interesses do casal. Porém, cabe salientar que o ordenamento jurídico já permite que o Regime de bens seja alterado após o casamento. Mas para isto será necessário a observância de alguns requisitos básicos para que seja autorizada a alteração de regime de bens tais como: Ingresso do pedido via judicial, por profissional habilitado; pedido motivado de ambos os cônjuges, ou seja, deve haver uma relevante justificativa para a alteração do regime de bens e não pode ocorrer por iniciativa de apenas um dos cônjuges, ou seja, os dois devem concordar com a alteração; proteção aos direitos de terceiros, os quais não poderão ser prejudicados com a alteração do regime de bens; autorização judicial, isso quer dizer que a alteração deve ser concedida pelo juiz.
A modificação do Regime de Bens somente surtirá efeitos perante terceiros a partir do instante da averbação da sentença, a qual será feita no cartório de registro civil perante o qual os cônjuges se casaram.
Mas afinal de contas, qual é o melhor Regime de Bens a ser adotado?
O melhor Regime de Bens é aquele que vai realmente atender a vontade de ambas as partes, que vai gerar segurança, clareza, transparência na vida que será construída em conjunto. O casamento é um contrato que deve ter como essência o amor, confiança, respeito e mais um monte de ingredientes. Se um casal se une acreditando que possui todos estes ingredientes mas não conseguem sentar e falar sobre como vão administrar o patrimônio. Algo esta errado. É muito importante escolher e saber escolher o Regime de bens que adotarão.
Aos que vivem juntos, mesmo sem estarem casados no papel – Relacionamento conhecido como União Estável, também devem e podem escolher o Regime de Bens. Caso os conviventes resolvam não optarem por nenhum regime, a própria lei o fará. Pois conforme o artigo. 1.725 do código civil brasileiro – na União Estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da Comunhão parcial de bens. Salienta-se que apesar de não terem escolhido, o regime será aplicado. Portanto muito mais saudável é que o casal escolha como realmente desejam administrar a vida patrimonial, e isso é possível através de um contrato de união estável – que possibilita aos conviventes o Regime de Bens que melhor atende as necessidades do casal.
Este artigo não visa esgotar o assunto referente ao regime de bens, apenas de alertar da importância da Escolha do Regime de Bens.













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